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Artigos Jurídicos / Contratos / Leis do Consumidor / Orientações / Pareceres / Tributário
 
 
 

 Orientações Jurídicas

Pergunta 1:

"Nós como empresa de esquadrias metálicas, trabalhamos tanto com alumínio, quanto ferro e aço. Quais as instituições/associações que OBRIGATORIAMENTE temos que nos filiar. E se não for associado o que nos acarreta como empresa? Motivo: recebemos cobrança de diversos sindicatos e não sei se muitas vezes eles enviam através de um mailing para arrecadar mais divisas, ou se é beneficio para nos...".

Resposta:

Nos termos do artigo 8º, inciso V, da Constituição da República, a imposição de contribuição assistencial em favor de sindicatos, seja de empresas ou empregados, ofende ao princípio da liberdade individual. Portanto, o indivíduo, na pessoa de empresa ou trabalhador, terá o direito de escolha em contribuir ou não às entidades sindicais. Qualquer cobrança feita sem a autorização pessoal deve (pode) ser ignorada.

Pergunta 2:

"Como proceder para pagamento de hora extra através do cartão de ponto? Ex: Se o funcionário entra as 7h00 para não gerar hora extra deve bater o cartão entre 6h45 e 7h00 (sem atraso). Se sai as 17h00, só vira hora extra se bater depois das 17h45....."

Resposta:

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

Pergunta 3:

"Em que categoria profissional o funcionário que ocupa o cargo de motorista de empresa fabricante de esquadrias deve se enquadrar?" Ao Sindicato dos Metalúrgicos ou outro específico?

Resposta:

SE O EMPREGADO, motorista, RECOLHE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL AO SINDICATO DOS METALÚRGICOS, APLICA-SE A REGRA ABAIXO:

CLT - Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 2º. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

SÚMULA Nº. 239 - TST - É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.

228142 - 1. Em regra, o enquadramento na categoria profissional é determinado pela atividade preponderante do empregador. Nesse sentido, o art. 511, § 2º, da CLT dispõe: ‘A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional'. 2. Decerto, muito embora seja possível distinguir entre atividade-fim e atividade-meio, forçoso é concluir que o desempenho desta é também dirigido à finalidade da empresa. Com efeito, a atividade-meio é alocada pelo empregador em função da atividade-fim. Essa circunstância produz a similitude de condições de vida suficiente para enquadrar os respectivos trabalhadores na mesma categoria profissional, a teor do referido art. 511,§2º,daCLT.

(TST - ERR 625.578/00.0-2ª R. - SBDI-1 - Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJU 23.03.2007)

 
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